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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0021607-35.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0021607-35.2025.8.26.0506

Ementa

Processo 0021607-35.2025.8.26.0506 (processo principal 1028261-70.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Bancários - Espolio de Celso Monroe - - Lorentina Dacanal Monroe - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em face da manifestação do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos principais (págs. 568), caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024, cabendo ao patrono apresenta-lo, caso ainda não efetuado, nos termos do art. 1.112 das NSCGJ. Servirá a presente sentença de ofício para fins de desbloqueios, levantamento de penhora e cancelamento de eventuais averbações procedidas nos termos do artigo 828 do CPC, cabendo ao interessado providenciar o respectivo protocolo. Oportunamente, transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0021607-35.2025.8.26.0506 (processo principal 1028261-70.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Bancários - Espolio de Celso Monroe - - Lorentina Dacanal Monroe - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em face da manifestação do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos principais (págs. 568), caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024, cabendo ao patrono apresenta-lo, caso ainda não efetuado, nos termos do art. 1.112 das NSCGJ. Servirá a presente sentença de ofício para fins de desbloqueios, levantamento de penhora e cancelamento de eventuais averbações procedidas nos termos do artigo 828 do CPC, cabendo ao interessado providenciar o respectivo protocolo. Oportunamente, transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)