Ementa
Processo 1003951-69.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Robfran Empreendimentos e Participações Ltda. Epp - Unika Recursos Humanos e Tercerização de Serviços Eireli - - Nilza Tavaloni - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, fls. 453/455, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo estabelecido para integral cumprimento (abril/2026), devendo o interessado comunicar nos autos a quitação, para extinção do processo e arquivamento definitivo, sem prejuízo do prosseguimento nestes próprios autos, em caso de descumprimento. Consigno que, em nada sendo reclamado em 30 dias do prazo supra, a ação será extinta e arquivada, independentemente de nova intimação. Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), fica reconhecido o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo de 05 dias para embargos declaratórios, dispensando-se a elaboração de certidão. P.I. - ADV: ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 208701/SP), RICARDO ALBERTO LAZINHO (OAB 243583/SP), LUIZ ALBERTO LAZINHO (OAB 180291/SP), LUIZ ALBERTO LAZINHO (OAB 180291/SP), ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 208701/SP), RICARDO ALBERTO LAZINHO (OAB 243583/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), ARUSCA KELLY CANDIDO (OAB 352712/SP), ARUSCA KELLY CANDIDO (OAB 352712/SP), JULIANA DIAS VALÉRIO (OAB 372047/SP), JULIANA DIAS VALÉRIO (OAB 372047/SP)