Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1027970-41.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.N.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição entre as partes acima mencionadas, em que o(a) requerente pretende a interdição do(a) requerido(a) por ser incapaz para os atos da vida civil. Ocorre que o(a) interditando veio a falecer, conforme consta da certidão de óbito de fls. 55. Sendo assim, considerando o falecimento noticiado, o caso é de reconhecimento de falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte requerente, observada eventual gratuidade processual concedida. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, disponibilizado do DJE de 23/11/2023, certifique a Serventia eventuais custas processuais remanescentes (taxa judiciária), nestes autos. Havendo débito em aberto, intime-se a parte devedora a providenciar o recolhimento, no prazo de 60 dias, contados após o trânsito em julgado, comprovando-se nestes autos, sob pena de inscrição da dívida. No silêncio, expeça-se certidão. P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO FERNANDES DE BRITO (OAB 389535/SP)