Ementa
Processo 0016187-69.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1022422-40.2022.8.26.0564) (processo principal 1022422-40.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.S.J. - Vistos. Noticiada nos autos a satisfação do crédito, e contando com a expressa anuência do Ministério Público, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Acaso a carta precatória tenha sido distribuída, solicite-se a sua devolução independentemente de cumprimento. Acaso lavrado protesto do presente débito, expeça-se o ofício previsto no art. 517, §4º, do CPC. Após, intime-se o executado, pela imprensa, para as medidas necessárias para o levantamento da medida. Consigno desde logo que os prazos do réu revel, ainda que não possua advogado constituído, são computados a partir da publicação da intimação (art. 346 do CPC). Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos, expedindo-se o necessário. Custas pela parte executada, observada eventual gratuidade processual concedida. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, disponibilizado do DJE de 23/11/2023, certifique a Serventia eventuais custas ou despesas processuais remanescentes, nestes autos ou nos autos principais. Havendo débito em aberto nos autos principais, intime-se a parte devedora a providenciar o recolhimento, no prazo de 60 dias, contados após o trânsito em julgado, comprovando-se nestes autos, sob pena de inscrição da dívida. No silêncio, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos.