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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1019030-18.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1019030-18.2025.8.26.0005

Ementa

Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (pags. 1/6) que passa a fazer parte integrante desta sentença e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fulcro no artigo 40 da Lei 6515/77, para pôr fim ao casamento, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, assim como o regime de bens. JULGO, outrossim, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Ante o caráter consensual do pedido, ausente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, que dou por suprido nesta data, expedindo-se a competente certidão, servindo esta por mandado de averbação ao Cartório competente. - ADV: IVANILSON DOS SANTOS GOMES (OAB 452738/SP), IVANILSON DOS SANTOS GOMES (OAB 452738/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1019030-18.2025.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.A. - - A.L.S.A. - Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (pags. 1/6) que passa a fazer parte integrante desta sentença e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fulcro no artigo 40 da Lei 6515/77, para pôr fim ao casamento, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, assim como o regime de bens. JULGO, outrossim, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Ante o caráter consensual do pedido, ausente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, que dou por suprido nesta data, expedindo-se a competente certidão, servindo esta por mandado de averbação ao Cartório competente. - ADV: IVANILSON DOS SANTOS GOMES (OAB 452738/SP), IVANILSON DOS SANTOS GOMES (OAB 452738/SP)