Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ENCARNAÇÃO ANTONIO SMARCI em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores apontados na petição inicial a título ENCARGOS LIMITE DE CRED, consequentemente com o cancelamento do contrato que originou os descontos; b) CONDENAR o requerido a restituir a autora, em dobro, os valores descontados indevidamente a título ENCARGOS LIMITE DE CRED, corrigidosmonetariamente, eacrescidos de juros de moraàpartir de cada desconto. c) CONDENAR o requerido a pagar a autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data desta sentença, acrescidos de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com osarts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês;ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.