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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016143-03.2021.8.26.0005

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1016143-03.2021.8.26.0005

Ementa

Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("FUNDO") em face de INGRID FERREIRA LAZARO, de maneira a condenar a parte ré ao pagamento de R$ 148.698,32 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) à parte autora, incidindo sobre tal valor correção monetária e juros de mora desde setembro de 2021, observando-se os índices e demais encargos contratualmente fixados. Na falta de estipulação contratual dos mencionados índices, sobre o mencionado valor incidirão correção monetária e juros de mora desde os termos iniciais fixados supra, observando-se o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária; e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1016143-03.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("FUNDO") em face de INGRID FERREIRA LAZARO, de maneira a condenar a parte ré ao pagamento de R$ 148.698,32 (cento e quarenta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) à parte autora, incidindo sobre tal valor correção monetária e juros de mora desde setembro de 2021, observando-se os índices e demais encargos contratualmente fixados. Na falta de estipulação contratual dos mencionados índices, sobre o mencionado valor incidirão correção monetária e juros de mora desde os termos iniciais fixados supra, observando-se o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária; e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)