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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Dissolução Parcial de Sociedade 1001585-86.2024.8.26.0048

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001585-86.2024.8.26.0048

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária Cervejaria Heusch LTDA em relação ao réu Odair Garcia de Lima, reconhecendo-se sua retirada da sociedade, nos termos da inicial, devendo a apuração de haveres observar os critérios legais e contratuais aplicáveis, em fase própria, se necessária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor sobre apuração de haveres. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001585-86.2024.8.26.0048 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Cervejaria Heusch Ltda - - Romulo Tinoco da Costa - - Rosemil Gracioli de Jesus - Vistos, Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em face de Odair Garcia de Lima, na qual se discute, em síntese, a saída do réu da sociedade empresária Cervejaria Heusch LTDA, Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, ambas rejeitadas em decisão saneadora de fls. 159/150. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a necessidade de dilação probatória, com deferimento da produção de prova oral, inclusive testemunhal e depoimento pessoal das partes, tendo sido designada audiência de instrução. Ocorre que, posteriormente, os patronos do réu comunicaram a revogação de seus poderes, permanecendo o demandado sem representação processual válida. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, com o cancelamento da audiência designada e a intimação pessoal do réu, por carta com aviso de recebimento, para que regularizasse sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Conforme se verifica da juntada do aviso de recebimento às fls. 218, o réu foi pessoalmente intimado em 06/10/2025. Todavia, deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, não constituindo novo advogado, nem praticando qualquer ato processual apto a sanar a irregularidade apontada. É o relatório. Decido. Diante da inércia injustificada do réu, correta a aplicação do disposto no art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que se refere à saída unilateral do réu da sociedade empresária, caracterizada como abandono das atividades sociais, configurando falta grave apta a ensejar a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio réu. Diante desse contexto, inexistindo elementos capazes de infirmar as alegações autorais, e estando o feito suficientemente instruído para julgamento, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária Cervejaria Heusch LTDA em relação ao réu Odair Garcia de Lima, reconhecendo-se sua retirada da sociedade, nos termos da inicial, devendo a apuração de haveres observar os critérios legais e contratuais aplicáveis, em fase própria, se necessária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor sobre apuração de haveres. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO DANTAS MAIA (OAB 57995/DF), ALEXSANDRO DANTAS MAIA (OAB 57995/DF), ALEXSANDRO DANTAS MAIA (OAB 57995/DF)