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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503626-79.2025.8.26.0388

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1503626-79.2025.8.26.0388

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a infração penal do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, imputada ao réu e para CONDENAR MARCOS MATEUS DA SILVA ANDRADE pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, artigo 147, § 1º, e artigo 163, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 03 meses e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. Ante a ausência de pedido do Ministério Público (art. 311 CPP) e considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não há os requisitos necessários à segregação cautelar, incabível a decretação da prisão preventiva. Permito, portanto, que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade CONDENO, ainda, o réu ao pagamento 2 salários mínimos a título de valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pela vítima. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data dos fatos, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão (art. 201, §2º, do CPP) e intime-se o réu acerca do teor desta sentença. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO,CONFORME A NECESSIDADE. Transitada em julgado a presente condenação: a) expeça-se guia para o início da execução da pena e encaminhe ao Juízo competente; b) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art.15, inciso III, da CF. c) oficie-se ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1503626-79.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.M.S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a infração penal do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, imputada ao réu e para CONDENAR MARCOS MATEUS DA SILVA ANDRADE pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, artigo 147, § 1º, e artigo 163, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 03 meses e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. Ante a ausência de pedido do Ministério Público (art. 311 CPP) e considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não há os requisitos necessários à segregação cautelar, incabível a decretação da prisão preventiva. Permito, portanto, que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade CONDENO, ainda, o réu ao pagamento 2 salários mínimos a título de valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pela vítima. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic,deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data dos fatos, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se a vítima acerca da presente decisão (art. 201, §2º, do CPP) e intime-se o réu acerca do teor desta sentença. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO,CONFORME A NECESSIDADE. Transitada em julgado a presente condenação: a) expeça-se guia para o início da execução da pena e encaminhe ao Juízo competente; b) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art.15, inciso III, da CF. c) oficie-se ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)