Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-executividade, e extingo o incidente nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, prossiga-se com a execução. Ciência à Defensoria Pública pelo portal. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)