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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1013935-68.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1013935-68.2025.8.26.0114

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão da verba denominada "Piso Salarial Docente - Decreto 62.500/2017" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço da requerente, incidindo em consequência nas verbas reflexas (décimo-terceiro, férias e terço de ferias), bem como ao pagamento das prestações pretéritas (...)". Conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda (fls. 74/75) por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pois a Súmula Vinculante 15 deve ser entendida conjuntamente com a Súmula Vinculante 16 ("Os artigos 7º, IV,e 39, § 3º (redação daEC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público"), ou seja, o "abono utilizado para se atingir o salário mínimo" não é parte do vencimento-base, mas dos vencimentos, ao contrário do que ocorre no caso em tela. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013935-68.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Tatiana Cristina Orpinelli Rodrigues - Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 71/72) e acolho-os, pois, de fato, há pedido de pagamento das diferenças vencidas com reflexo em décimo-terceiro salário, férias e terço de férias (fls. 17), que não foi analisado na sentença. O que se pleiteia é a incidência do adicional por tempo de serviço, agora acrescido pela inclusão do Piso Salarial Docente em sua base de cálculo, nas verbas reflexas (décimo-terceiro, férias e terço de férias). Declaro a parte dispositiva pois, para que passe a ter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão da verba denominada "Piso Salarial Docente - Decreto 62.500/2017" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço da requerente, incidindo em consequência nas verbas reflexas (décimo-terceiro, férias e terço de ferias), bem como ao pagamento das prestações pretéritas (...)". Conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda (fls. 74/75) por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pois a Súmula Vinculante 15 deve ser entendida conjuntamente com a Súmula Vinculante 16 ("Os artigos 7º, IV,e 39, § 3º (redação daEC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público"), ou seja, o "abono utilizado para se atingir o salário mínimo" não é parte do vencimento-base, mas dos vencimentos, ao contrário do que ocorre no caso em tela. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)