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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004015-90.2025.8.26.0269

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1004015-90.2025.8.26.0269

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004015-90.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Cláudia de Jesus Assunção - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP)