Ementa
Processo 1508845-88.2024.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.A. - - G.S.R.R. - Cuida-se de ação de Alimentos. Os autos estão paralisados há mais de 30 dias. Conquanto a parte autora não tenha sido localizada para dar andamento ao feito em 5 dias (fl. 49), por inteligência ao parágrafo único do artigo 274 do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, pois é sua obrigação informar o novo endereço sempre que houver mudança. Assim, diante da intimação válida e da falta de andamento processual no prazo de 5 dias, julgo extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC; em consequência, revogo os alimentos provisórios fixados na fl. 22. Indevidas custas (justiça gratuita). Transitada esta em julgado, transladar a sentença ao cumprimento de sentença para extinção. Após, arquivem-se os autos.