Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1042550-05.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1042550-05.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária e o faço com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar ao autorauxílio-acidentede50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular execução, a partir de 14/07/2022, que é o dia seguinte ao da cessação do benefício, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar ao autor o abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores devidos pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados por ocasião do pagamento pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, como disposto em fundamentação. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1042550-05.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Fortunato de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária e o faço com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar ao autorauxílio-acidentede50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular execução, a partir de 14/07/2022, que é o dia seguinte ao da cessação do benefício, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar ao autor o abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores devidos pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados por ocasião do pagamento pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, como disposto em fundamentação. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP)