Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconsideração da personalidade jurídica da empresa SILVA E SOUZA CONSULTORIA LTDA - ME, incluindo-a no polo passivo do cumprimento de sentença. Quanto à empresa HENRI ALEXANDRINO DE SOUZA - MEI, desnecessária a inclusão por se tratar de empresário individual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo credor do saldo bloqueado. Isto pode ocorrer nestes autos, apresentando o credor o formulário de MLE, e deverá ser certificado no cumprimento de sentença, onde o credor deverá juntar memorial atualizado do débito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.