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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 1002634-60.2024.8.26.0082

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002634-60.2024.8.26.0082

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a termo do artigo 485, inciso I, do diploma processual referido. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002634-60.2024.8.26.0082 (apensado ao processo 3000398-87.2013.8.26.0082) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Progeral Indústria de Artefatos Plásticos - A parte embargante descumpriu o comando judicial, de maneira que a petição inicial deve ser indeferida por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a termo do artigo 485, inciso I, do diploma processual referido. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615). Anote-se e comunique-se. Não há custas finais, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)