Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a termo do artigo 485, inciso I, do diploma processual referido. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).