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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1002122-15.2021.8.26.0266

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002122-15.2021.8.26.0266

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, a fim de declarar o domínio da parte requerente sobre a área descrita na inicial. Deixo de condenar os requeridos nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios, em razão de não terem oferecido resistência. Ante ao disposto no Provimento CG nº 31/2013, e considerando as vantagens, notadamente a celeridade, que a opção ali fornecida pode propiciar, inclusive desafogando a já assoberbada máquina judiciária, determino que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, sejam os autos disponibilizados ao interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, querendo, providencie, via extrajudicial, a obtenção da competente carta de sentença. Na hipótese de pretender a confecção pela Serventia Judicial, deverá a parte providenciar, em 05 (cinco) dias, o pagamento das custas/despesas processuais devidas, se o caso, bem como o prévio fornecimento das peças necessárias. Consigno ainda que, caso restar apurado tratar-se de imóvel rural, deve haver averbação da reserva legal nos termos do artigo 167, inciso II, item 22, da Lei nº 6.015/73. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: JOAO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 89898/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002122-15.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Augusto Calixto - Empresa Territorial e Construtora Oásis Ltda. na pessoa da sócia Maria Christina Camargos Cury - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, a fim de declarar o domínio da parte requerente sobre a área descrita na inicial. Deixo de condenar os requeridos nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios, em razão de não terem oferecido resistência. Ante ao disposto no Provimento CG nº 31/2013, e considerando as vantagens, notadamente a celeridade, que a opção ali fornecida pode propiciar, inclusive desafogando a já assoberbada máquina judiciária, determino que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, sejam os autos disponibilizados ao interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, querendo, providencie, via extrajudicial, a obtenção da competente carta de sentença. Na hipótese de pretender a confecção pela Serventia Judicial, deverá a parte providenciar, em 05 (cinco) dias, o pagamento das custas/despesas processuais devidas, se o caso, bem como o prévio fornecimento das peças necessárias. Consigno ainda que, caso restar apurado tratar-se de imóvel rural, deve haver averbação da reserva legal nos termos do artigo 167, inciso II, item 22, da Lei nº 6.015/73. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: JOAO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 89898/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 342904/SP)