Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais e lucros cessantes, correspondente aos valores despendidos a título de aluguéis desde a desocupação do imóvel, no montante mensal de R$ 3.388,56, a partir de fevereiro de 2024 e até a efetiva realização dos reparos, com correção monetária e juros de mora legais desde cada desembolso, bem como à restituição dos valores pagos a título de condomínio durante o período de desocupação, atualmente no total de R$ 2.760,00, acrescidos daqueles que se vencerem até os reparos definitivos, também com correção monetária e juros legais, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, a contar desta decisão. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado desde esta data pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. P.I. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)