Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1044363-22.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1044363-22.2025.8.26.0053

Ementa

Processo 1044363-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Geronimo Souza Neves - - Valeria Stephanny Oliveira Amorim - Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN e em relação ao Município de São Paulo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).nbspFica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS), RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1044363-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Geronimo Souza Neves - - Valeria Stephanny Oliveira Amorim - Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN e em relação ao Município de São Paulo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).nbspFica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS), RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB 89305/RS)