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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018216-76.2023.8.26.0554

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1018216-76.2023.8.26.0554

Ementa

Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a rescisão contratual do imóvel localizado na Rua Estados Unidos, 500, apto 02, Santo André/SP; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir, aos autores, os valores pagos no valor de R$ 160.000,00, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo IPCA até a data da citação, quando passa a incidir também juros, aplicando-se, portanto, a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do item anterior, prevista na cláusula oitava da avença (231), em favor dos autores, com a mesma correção monetária e juros ali prevista; CONDENAR os requeridos Jozael e Juliana, de forma solidária, a restituição simples dos valores pagos a título de corretagem no contrato de fls. 51/57, no valor de R$ 18.000,00, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo IPCA até a citação, quando passa a incidir também juros, aplicando-se, portanto, a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de lucros cessantes e danos morais. Houve sucumbência recíproca, que fixo em 20% para os requerentes e 80% para os requeridos, observadas as pretensões iniciais e o "quantum" delas contemplado. Assim, as partes devem arcar com as custas e despesas processuais nessa proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho realizado e o tempo decorrido, quanto aos corréus Daniel Augusto de Oliveira e Construtora RD Construções, fixo em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial em face destes (excetuando-se, portanto, os valores pretendidos de restituição da comissão de corretagem, que refere-se tão somente a Jozael e Juliana) e o concedido na sentença em favor de seus patronos e quanto aos corréus Jozael Ferreira de Arruda e Juliana Lopes de Arruda, fixo em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o concedido na sentença em favor de seus patronos. Em ambos os casos, com correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado, quando incidirá a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros), nos moldes do art. 85, §16º, do CPC. E quanto aos autores, fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, com correção monetária e juros nos mesmos moldes do principal, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1018216-76.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João José Baiochi - R D Rodrigues e Augusto Construcoes Ltda Me - - Juliana Lopes de Arruda Gonçalves - - Jozael Ferreira de Arruda e outro - Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a rescisão contratual do imóvel localizado na Rua Estados Unidos, 500, apto 02, Santo André/SP; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir, aos autores, os valores pagos no valor de R$ 160.000,00, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo IPCA até a data da citação, quando passa a incidir também juros, aplicando-se, portanto, a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do item anterior, prevista na cláusula oitava da avença (231), em favor dos autores, com a mesma correção monetária e juros ali prevista; CONDENAR os requeridos Jozael e Juliana, de forma solidária, a restituição simples dos valores pagos a título de corretagem no contrato de fls. 51/57, no valor de R$ 18.000,00, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela pelo IPCA até a citação, quando passa a incidir também juros, aplicando-se, portanto, a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de lucros cessantes e danos morais. Houve sucumbência recíproca, que fixo em 20% para os requerentes e 80% para os requeridos, observadas as pretensões iniciais e o "quantum" delas contemplado. Assim, as partes devem arcar com as custas e despesas processuais nessa proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho realizado e o tempo decorrido, quanto aos corréus Daniel Augusto de Oliveira e Construtora RD Construções, fixo em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial em face destes (excetuando-se, portanto, os valores pretendidos de restituição da comissão de corretagem, que refere-se tão somente a Jozael e Juliana) e o concedido na sentença em favor de seus patronos e quanto aos corréus Jozael Ferreira de Arruda e Juliana Lopes de Arruda, fixo em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o concedido na sentença em favor de seus patronos. Em ambos os casos, com correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado, quando incidirá a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros), nos moldes do art. 85, §16º, do CPC. E quanto aos autores, fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, com correção monetária e juros nos mesmos moldes do principal, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Ciência à DPE. P.I.C. - ADV: ARMANDO SCHIAVINATO NETO (OAB 427699/SP), TAYNA SOARES ZENERATTO (OAB 443747/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LIDIANE PRAXEDES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 252647/SP), LEILA CARDOSO MACHADO (OAB 193410/SP)