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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1099335-39.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1099335-39.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para sanar o erro apontado. Para todos os fins, confiro nova redação ao dispositivo da sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento. A presente decisão integra a sentença embargada, mantidos os demais termos não modificados. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1099335-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Márcia Bianchi Vieira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, alegando obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Alega a embargante que a r. sentença condenou à inclusão da Bonificação de Resultados na base de cálculo das férias em si, embora tal verba não seja passível de integração nessa hipótese. Sustenta que, diversamente do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, não há pagamento autônomo das férias calculado com base em outras gratificações, uma vez que, durante o período de descanso, o servidor percebe apenas seus vencimentos mensais ordinários, acrescidos exclusivamente do terço constitucional. Intimada, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, a parte embargada se manifestou. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias em si mostra-se indevida. Não obstante o caráter eventual e a vedação legal à incorporação, prevaleceu o entendimento, firmado no âmbito do Colégio Recursal, de que a Bonificação por Resultados, por ser paga pro labore faciendo e sobre a qual incide Imposto de Renda, possui natureza remuneratória. Dessa forma, a BR deve integrar a base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para sanar o erro apontado. Para todos os fins, confiro nova redação ao dispositivo da sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento. A presente decisão integra a sentença embargada, mantidos os demais termos não modificados. Intime-se. - ADV: CLAUDIA GOMES SCHMIDT (OAB 225412/SP)