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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000558-90.2024.8.26.0655

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000558-90.2024.8.26.0655

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR que as partes F.D.F.P. e T.P.G.R. conviveram em união estável pelo período compreendido entre 08/10/2021 e 29/09/2023; (b) PARTILHAR os bens, móveis e imóveis, bem como as dívidas contraídas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, assim como determina a lei, a ser liquidado em cumprimento de sentença; (c) CONCEDER a guarda unilateral do menor L.P.R. à genitora F.D.F.P., confirmando a tutela provisória de urgência deferida às fls. 38/41; (d) DETERMINAR que o direito de visitas do genitor T.P.G.R. ao filho sejam realizadas quinzenalmente, no lar materno, mediante aviso prévio, permanecendo assim até os 5 anos. Quando o menor completar 5 (cinco) anos de idade, o genitor poderá passar a retirá-lo quinzenalmente, aos sábados, às 10h00min, com devolução aos domingos, às 17h00min, permitindo-se, a partir de então, o pernoite e uma ampliação natural da convivência paterna; e (e) ARBITRAR, de forma definitiva, os alimentos devidos pelo genitor T.P.G.R. à L.P.R., nos termos da fundamentação: (i) em caso de emprego com vínculo empregatício, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se as verbas recebidas a qualquer título, sob qualquer denominação, inclusive horas extras, 13º salário, férias, verbas rescisórias e todo e qualquer adicional, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social, imposto de renda, contribuição social e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento; e, (ii) na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou trabalho informal, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como: (i) TERMO DE GUARDA DEFINITIVO; e (ii) OFÍCIO à empresa empregadora do requerido T.P.G.R., para desconto dos alimentos em folha de pagamento, devendo ser encaminhada pela parte autora. Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA MARIA CRISTINA APARECIDA DA SILVA FORATTO (OAB 384707/SP), ANA MARIA CRISTINA APARECIDA DA SILVA FORATTO (OAB 384707/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000558-90.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.F.P. - - L.P.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR que as partes F.D.F.P. e T.P.G.R. conviveram em união estável pelo período compreendido entre 08/10/2021 e 29/09/2023; (b) PARTILHAR os bens, móveis e imóveis, bem como as dívidas contraídas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, assim como determina a lei, a ser liquidado em cumprimento de sentença; (c) CONCEDER a guarda unilateral do menor L.P.R. à genitora F.D.F.P., confirmando a tutela provisória de urgência deferida às fls. 38/41; (d) DETERMINAR que o direito de visitas do genitor T.P.G.R. ao filho sejam realizadas quinzenalmente, no lar materno, mediante aviso prévio, permanecendo assim até os 5 anos. Quando o menor completar 5 (cinco) anos de idade, o genitor poderá passar a retirá-lo quinzenalmente, aos sábados, às 10h00min, com devolução aos domingos, às 17h00min, permitindo-se, a partir de então, o pernoite e uma ampliação natural da convivência paterna; e (e) ARBITRAR, de forma definitiva, os alimentos devidos pelo genitor T.P.G.R. à L.P.R., nos termos da fundamentação: (i) em caso de emprego com vínculo empregatício, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se as verbas recebidas a qualquer título, sob qualquer denominação, inclusive horas extras, 13º salário, férias, verbas rescisórias e todo e qualquer adicional, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social, imposto de renda, contribuição social e FGTS, mediante desconto em folha de pagamento; e, (ii) na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou trabalho informal, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como: (i) TERMO DE GUARDA DEFINITIVO; e (ii) OFÍCIO à empresa empregadora do requerido T.P.G.R., para desconto dos alimentos em folha de pagamento, devendo ser encaminhada pela parte autora. Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA MARIA CRISTINA APARECIDA DA SILVA FORATTO (OAB 384707/SP), ANA MARIA CRISTINA APARECIDA DA SILVA FORATTO (OAB 384707/SP)