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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1021733-28.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1021733-28.2025.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Antonio Branco da Silva. A restrição limita-se aos atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se imunes os demais aspectos da capacidade civil, especialmente os arrolados no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curador definitivo Ivo Goncalves Branco da Silva, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade caso deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA MARCONDES DIB (OAB 114149/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1021733-28.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.G.B.S. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de curatela de Antonio Branco da Silva. A restrição limita-se aos atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se imunes os demais aspectos da capacidade civil, especialmente os arrolados no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O requerido, na forma do artigo 1.782 do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curador definitivo Ivo Goncalves Branco da Silva, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Providencie-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, observado o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade caso deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA MARCONDES DIB (OAB 114149/SP)