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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005427-68.2022.8.26.0008

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1005427-68.2022.8.26.0008

Ementa

ecipada e determinando que a ré custeie somente o procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal, incluindo todas as despesas hospitalares e materiais necessários, até a alta médica, conforme prescrição médica, bem como para CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização pelos danos morais no equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data e acréscimo de juros legais, a partir da citação. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% da condenação. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

Inteiro teor

Processo 1005427-68.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanda Assumpção da Silva Ferreira - Bradesco Saúde S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando que a ré custeie somente o procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal, incluindo todas as despesas hospitalares e materiais necessários, até a alta médica, conforme prescrição médica, bem como para CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização pelos danos morais no equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data e acréscimo de juros legais, a partir da citação. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% da condenação. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)