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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000824-28.2025.8.26.0601

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0000824-28.2025.8.26.0601

Ementa

POSTO ISSO, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. A extinção do feito pela satisfação da obrigação é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art.1000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Inteiro teor

Processo 0000824-28.2025.8.26.0601 (processo principal 1000028-30.2019.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.R.G. - R.F.C.G. - Visto. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por M.C.R.G. em face de seu genitor, R.F.C.G., visando o recebimento do valor indicado às fls.05. O executado foi regularmente intimado e apresentou justificativa de sua inadimplência às fls.43/48, realizando o pagamento parcial do débito e ofertando proposta de parcelamento do restante. A exequente não aceitou a proposta do executado e o i. Representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor. Sobreveio manifestação do executado comprovando a quitação do débito exequendo (fls.71/75). Ato contínuo, a credora pugnou pela extinção do feito, diante da satisfação da obrigação (fls.79/80). POSTO ISSO, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. A extinção do feito pela satisfação da obrigação é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art.1000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: EVERTON GOMES DE ANDRADE (OAB 317813/SP), ÉRIK HENRIQUE CLAUDINO DE ALMEIDA (OAB 522790/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/SP)