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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0013424-50.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0013424-50.2025.8.26.0482

Ementa

Processo 0013424-50.2025.8.26.0482 (processo principal 1000188-48.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Mariane Redivo Aljonas - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Fama - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraim - 1. Tendo em vista que o depósito satisfaz a obrigação, julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Pague-se o valor depositado, observando-se o formulário a fls. 50/51. 3. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 0013424-50.2025.8.26.0482 (processo principal 1000188-48.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Mariane Redivo Aljonas - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Fama - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraim - 1. Tendo em vista que o depósito satisfaz a obrigação, julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Pague-se o valor depositado, observando-se o formulário a fls. 50/51. 3. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 4. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), HERMANO GADELHA DE SA (OAB 8463/PB), YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB 23230/PB), VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO (OAB 343906/SP), ALBERTO CHEDID FILHO (OAB 313435/SP)