Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 4.919,21, atentando-se que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolso (fl. 36) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (artigo 405 do Código Civil). A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA/IBGE, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado (IPCA), na forma da nova redação artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.