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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1073681-40.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1073681-40.2024.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 4.919,21, atentando-se que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolso (fl. 36) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (artigo 405 do Código Civil). A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA/IBGE, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado (IPCA), na forma da nova redação artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1073681-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locações de Veículos S/A - Jéssica Aline Suzuki Farias - - David Luiz Nascimento Barbosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 4.919,21, atentando-se que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolso (fl. 36) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (artigo 405 do Código Civil). A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA/IBGE, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado (IPCA), na forma da nova redação artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP), ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP)