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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002850-04.2021.8.26.0445

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002850-04.2021.8.26.0445

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por HOZANA DE LARA SOUTO, e o faço para condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A, FORCASA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e SPL ENGENHARIA LTDA, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos no imóvel localizado nesta Comarca de Pindamonhangaba/SP, matriculado sob nº 58.096 do CRI local (atual matrícula nº 65.664), conforme laudo pericial de fls. 454/510, especialmente quanto à substituição integral das peças cerâmicas e à adequação do sistema de interfone/porteiro eletrônico, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. No mais, em razão da causalidade e da sucumbência parcial, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1002850-04.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hozana de Lara Souto - Banco do Brasil S/A e outros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por HOZANA DE LARA SOUTO, e o faço para condenar os requeridos BANCO DO BRASIL S/A, FORCASA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e SPL ENGENHARIA LTDA, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos no imóvel localizado nesta Comarca de Pindamonhangaba/SP, matriculado sob nº 58.096 do CRI local (atual matrícula nº 65.664), conforme laudo pericial de fls. 454/510, especialmente quanto à substituição integral das peças cerâmicas e à adequação do sistema de interfone/porteiro eletrônico, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. No mais, em razão da causalidade e da sucumbência parcial, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO (OAB 214323/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)