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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500259-58.2025.8.26.0546

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1500259-58.2025.8.26.0546

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e, em consequência, aplico ao adolescente RUAN NOGUEIRA BORGES, com fundamento no art. 112, VI, c.c. art. 122, II, do ECA, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com avaliações periódicas a cada seis meses. Em obediência ao princípio constitucional da proteção integral e diante da necessidade de pronto encaminhamento socioeducativo (princípio da imediatidade), o adolescente deve ser imediatamente mantido ou inserido na medida aplicada, independentemente do trânsito em julgado. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 147,00) em favor da União, dada a ausência de comprovação de origem lícita. Autorizo a incineração das drogas apreendidas, nos termos da Lei 11.343/06. Arbitro os honorários ao defensor nomeado nos termos da tabela vigente (Convênio DPE/OAB). Expeça-se guia de execução e mandado de busca e apreensão com celeridade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500259-58.2025.8.26.0546 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.N.B. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e, em consequência, aplico ao adolescente RUAN NOGUEIRA BORGES, com fundamento no art. 112, VI, c.c. art. 122, II, do ECA, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com avaliações periódicas a cada seis meses. Em obediência ao princípio constitucional da proteção integral e diante da necessidade de pronto encaminhamento socioeducativo (princípio da imediatidade), o adolescente deve ser imediatamente mantido ou inserido na medida aplicada, independentemente do trânsito em julgado. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 147,00) em favor da União, dada a ausência de comprovação de origem lícita. Autorizo a incineração das drogas apreendidas, nos termos da Lei 11.343/06. Arbitro os honorários ao defensor nomeado nos termos da tabela vigente (Convênio DPE/OAB). Expeça-se guia de execução e mandado de busca e apreensão com celeridade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 26 de janeiro de 2026. - ADV: FLAVIO LOPES FONSECA (OAB 246088/SP)