Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER O. F. C. F., R.G. nº 47.201.316/SP, do delito que lhe é imputado na denúncia (artigo 129, § 13º, do Código Penal), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios à Defensora Dativa do acusado, nos termos do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.