Ementa
Processo 0004640-50.2016.8.26.0272 (processo principal 0006411-44.2008.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.H.P. - - L.F.P.F. - - W.P.F. - A.C.S.F. - Tendo em vista as manifestações de fls. 465 e 505, e a concordância do(s) executado(s) e do MP às fls. 509, HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, eventuais embargos à execução, além de outros incidentes, sem resolução do mérito, com fundamento no art.775, parágrafo único, do CPC/2015. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil/2015, a presente sentença transita em julgado nesta data, servindo a presente como certidão de trânsito em julgado, independentemente de qualquer outra formalidade, porquanto subentendida a falta de interesse na interposição de recurso. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud. Arbitro honorários advocatícios aos nobre procuradores das partes em 100% do valor constante da tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor dos Advogados nomeados. Custas pela parte exequente, observando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% do valor da causa. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, a obrigação ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Dê-se ciência ao MP. Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos.