Ementa
0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pdro Ikaro Alves Maia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Tendo havido o depósito nos autos da fase de conhecimento antes da instauração deste incidente de cumprimento de sentença, ao exequente falta interesse processual, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional, para iniciar incidente de cumprimento de sentença de obrigação já cumprida, pois bastava ao exequente peticionar nos autos da fase de conhecimento, requerendo o levantamento do valor ali depositado, assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA o presente pedido de cumprimento de sentença movido por Pdro Ikaro Alves Maia contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, inciso I, cc artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Por ser incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 195/196 dos autos principais em favor do exequente, observados os dados bancários do formulário de fl. 3 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observando-se que o exequente é beneficiário da gratuidade processual, com baixa no SAJ - movimentação 61615.