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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007870-92.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0007870-92.2025.8.26.0011

Ementa

0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pdro Ikaro Alves Maia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Tendo havido o depósito nos autos da fase de conhecimento antes da instauração deste incidente de cumprimento de sentença, ao exequente falta interesse processual, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional, para iniciar incidente de cumprimento de sentença de obrigação já cumprida, pois bastava ao exequente peticionar nos autos da fase de conhecimento, requerendo o levantamento do valor ali depositado, assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA o presente pedido de cumprimento de sentença movido por Pdro Ikaro Alves Maia contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, inciso I, cc artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Por ser incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 195/196 dos autos principais em favor do exequente, observados os dados bancários do formulário de fl. 3 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observando-se que o exequente é beneficiário da gratuidade processual, com baixa no SAJ - movimentação 61615.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0007870-92.2025.8.26.0011 (processo principal 1017546-81.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pdro Ikaro Alves Maia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Tendo havido o depósito nos autos da fase de conhecimento antes da instauração deste incidente de cumprimento de sentença, ao exequente falta interesse processual, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional, para iniciar incidente de cumprimento de sentença de obrigação já cumprida, pois bastava ao exequente peticionar nos autos da fase de conhecimento, requerendo o levantamento do valor ali depositado, assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA o presente pedido de cumprimento de sentença movido por Pdro Ikaro Alves Maia contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, inciso I, cc artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Por ser incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 195/196 dos autos principais em favor do exequente, observados os dados bancários do formulário de fl. 3 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observando-se que o exequente é beneficiário da gratuidade processual, com baixa no SAJ - movimentação 61615. PIC. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANSELMO VIEIRA DA SILVA (OAB 376539/SP)