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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006812-26.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1006812-26.2025.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, modificando a tutela de urgência concedida nos autos, sem prejuízo da contraprestação ajustada entre as partes, limitar a cobrança mensal de coparticipação pelo tratamento multidisciplinar à soma das coparticipações de cada tipo de terapia, considerando-se uma única cobrança mensal por modalidade terapêutica, atualmente no valor de R$ 249,52 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), respeitados eventuais reajustes dos valores das terapias e a inclusão de novas terapias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada cobrança indevida ; Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006812-26.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Leonardo Benozzatti da Costa - Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, modificando a tutela de urgência concedida nos autos, sem prejuízo da contraprestação ajustada entre as partes, limitar a cobrança mensal de coparticipação pelo tratamento multidisciplinar à soma das coparticipações de cada tipo de terapia, considerando-se uma única cobrança mensal por modalidade terapêutica, atualmente no valor de R$ 249,52 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), respeitados eventuais reajustes dos valores das terapias e a inclusão de novas terapias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada cobrança indevida ; Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), ARMANDO GARCIA GARCIA (OAB 4903/PR), ARMANDO CLAUDIO GARCIA JUNIOR (OAB 37036/PR)