Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, modificando a tutela de urgência concedida nos autos, sem prejuízo da contraprestação ajustada entre as partes, limitar a cobrança mensal de coparticipação pelo tratamento multidisciplinar à soma das coparticipações de cada tipo de terapia, considerando-se uma única cobrança mensal por modalidade terapêutica, atualmente no valor de R$ 249,52 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), respeitados eventuais reajustes dos valores das terapias e a inclusão de novas terapias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada cobrança indevida ; Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.