Ementa
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de fls. 332/335, o qual fica fazendo parte integrante e inseparável desta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, bem como para JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com espeque na norma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não partiu deste Juízo qualquer ordem de bloqueio via sistema Renajud, sendo assim, desnecessária determinação em sentido contrário. Sem custas remanescentes. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se.