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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1016403-75.2024.8.26.0005

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1016403-75.2024.8.26.0005

Ementa

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao filho, a título de pensão alimentícia, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas e PLR. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 50% do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mantendo a tutela anteriormente concedida. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1016403-75.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.O.A. - G.O.J. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao filho, a título de pensão alimentícia, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas e PLR. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 50% do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mantendo a tutela anteriormente concedida. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MURIEL ALADI MASSONI MARTINS (OAB 321498/SP), SABRINA SANTOS FERNANDES (OAB 474581/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)