Ementa
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao filho, a título de pensão alimentícia, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas e PLR. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 50% do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mantendo a tutela anteriormente concedida. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.