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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1067679-64.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1067679-64.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 20/09/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 129), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores já pagos administrativamente; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: I - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; II - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; III - a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; IV- a contar de 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros como referido no item II. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1067679-64.2025.8.26.0053; - nome do(a) autor(a): Jaqueline Silva dos Santos; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício: 20/09/2024; - renda mensal inicial: a calcular em fase de exe

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1067679-64.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaqueline Silva dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 20/09/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 129), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores já pagos administrativamente; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: I - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; II - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; III - a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; IV- a contar de 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros como referido no item II. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1067679-64.2025.8.26.0053; - nome do(a) autor(a): Jaqueline Silva dos Santos; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício: 20/09/2024; - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Fls. 166: Expeça-se MLE em favor da perita. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e intimem-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)