Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), JENNIFER OLIVEIRA DEOCALINO (OAB 470352/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)