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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501134-13.2023.8.26.0315

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1501134-13.2023.8.26.0315

Ementa

Processo 1501134-13.2023.8.26.0315 (apensado ao processo 1500464-77.2020.8.26.0315) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o executado para comprovar os recolhimentos: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (carta). Inadimplente, extraia-se certidão de dívida ativa, encaminhando-se para a Fazenda Estadual. 3 - Certifique desde logo o trânsito em julgado, pois não remanesce interesse recursal às partes. 4 - Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. 5 - Intime-se o executado para apresentar formulário para levantamento de eventuais valores bloqueados/transferidos por meio de MLE, bem como providencie a serventia expedição de Mandado Judicial para liberação de Imóveis eventualmente com prenotação junto ao sistema de PENHORA ON-LINE ou o necessário para liberação de veículos eventualmente bloqueados neste feito, se o caso. 6 - Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1501134-13.2023.8.26.0315 (apensado ao processo 1500464-77.2020.8.26.0315) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o executado para comprovar os recolhimentos: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (carta). Inadimplente, extraia-se certidão de dívida ativa, encaminhando-se para a Fazenda Estadual. 3 - Certifique desde logo o trânsito em julgado, pois não remanesce interesse recursal às partes. 4 - Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. 5 - Intime-se o executado para apresentar formulário para levantamento de eventuais valores bloqueados/transferidos por meio de MLE, bem como providencie a serventia expedição de Mandado Judicial para liberação de Imóveis eventualmente com prenotação junto ao sistema de PENHORA ON-LINE ou o necessário para liberação de veículos eventualmente bloqueados neste feito, se o caso. 6 - Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP)