Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido de partilha formulado em defesa, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - O feito prossegue para análise e julgamento dos pedidos de regulamentação de guarda, regime de convivência e alimentos. Digam as partes quanto à vigência da medida protetiva, fazendo prova do alegado. Diga a requerente se na atual conjuntura tem interesse na designação de audiência de conciliação. Providencie o réu, em cinco dias, a juntada da certidão de nascimento quanto ao outro filho. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1504996-06.2025.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.P. - Vistos. I - Cabível o julgamento parcial de mérito quanto ao pedido de divórcio, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Sem modificação de nomes, que não foram alterados pelo casamento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não vislumbrando interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Expeça-se certidão e encaminhe-se cópia desta decisão (acompanhada de cópia do trânsito em julgado e da certidão de casamento) que terá força de mandado de averbação. II - O réu pretende que sejam partilhados bens que afirma serem comuns. Ao formular pretensão o réu não está apenas se opondo à pretensão do requerente, mas sim promovendo demanda contra ele, o que só é possível por meio de reconvenção, que, contudo, deixou de ser apresentada. Desta forma, não há como apreciar os pedidos formulados pelo requerido, em razão da via inadequada. Neste sentido : "Ementa: Agravo de Instrumento - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Pedido de reconhecimento de união estável, partilha de bens e alimentos formulados em contestação - Inadequação da via eleita - Pedidos que deveriam ter sido formulados em sede de reconvenção - Não apreciação dos referidos pedidos - Necessidade de ajuizamento de ação autônoma - Instrução processual que só poderá subsistir caso haja alguma questão relativa ao divórcio das partes que mereça maiores esclarecimentos ou comprovações - Decisão reformada - Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2259646-98.2015.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas Comarca: Santa Rosa de Viterbo, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento: 17/02/2016, Data de registro: 17/02/2016) Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido de partilha formulado em defesa, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - O feito prossegue para análise e julgamento dos pedidos de regulamentação de guarda, regime de convivência e alimentos. Digam as partes quanto à vigência da medida protetiva, fazendo prova do alegado. Diga a requerente se na atual conjuntura tem interesse na designação de audiência de conciliação. Providencie o réu, em cinco dias, a juntada da certidão de nascimento quanto ao outro filho. P.R.I. - ADV: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 400743/SP)