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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002476-72.2025.8.26.0210

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002476-72.2025.8.26.0210

Ementa

Processo 1002476-72.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.P. - F.B.P. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada pelas partes, nos termos da petição de fls. 01/06, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé, a qual passa a integrar a presente decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Arbitro os honorários do advogado nomeado nos autos nos termos do convênio OAB/PGE, devendo ser expedida, oportunamente, a respectiva certidão. Oficie-se à empregadora do genitor, MRS Segurança e Vigilância Patrimonial EIRELI, para que proceda à imediata cessação dos descontos mensais realizados em folha de pagamento. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, em razão disso, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1002476-72.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.P. - F.B.P. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada pelas partes, nos termos da petição de fls. 01/06, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé, a qual passa a integrar a presente decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Arbitro os honorários do advogado nomeado nos autos nos termos do convênio OAB/PGE, devendo ser expedida, oportunamente, a respectiva certidão. Oficie-se à empregadora do genitor, MRS Segurança e Vigilância Patrimonial EIRELI, para que proceda à imediata cessação dos descontos mensais realizados em folha de pagamento. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, em razão disso, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: YVANA GARCIA PIGNANELLI BATISTA (OAB 265537/SP), YVANA GARCIA PIGNANELLI BATISTA (OAB 265537/SP), YVANA GARCIA PIGNANELLI BATISTA (OAB 265537/SP)