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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1008200-05.2024.8.26.0077

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1008200-05.2024.8.26.0077

Ementa

Processo 1008200-05.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clínica Volte A Sorrir - Vistos. Estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata liberação de eventuais valores e/ou bens bloqueados nos autos, assim como o levantamento de restrições lançadas por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que, nos termos do enunciado 49 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, "o cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável". Façam-se as anotações, arquivando os autos. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 1008200-05.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clínica Volte A Sorrir - Vistos. Estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata liberação de eventuais valores e/ou bens bloqueados nos autos, assim como o levantamento de restrições lançadas por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que, nos termos do enunciado 49 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, "o cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável". Façam-se as anotações, arquivando os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP), LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP)