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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501630-04.2019.8.26.0664

Vara / juízo
Foro de Votuporanga
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1501630-04.2019.8.26.0664

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação acima, para reconhecer a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c.c artigo 4º, inciso III da LEF. Com o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento das penhoras/restrições comunicadas (f. 32; 34; 35 e 66). Oportunamente, arquivem, com a movimentação pertinente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1501630-04.2019.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Herminio Sanches - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação acima, para reconhecer a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c.c artigo 4º, inciso III da LEF. Com o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento das penhoras/restrições comunicadas (f. 32; 34; 35 e 66). Oportunamente, arquivem, com a movimentação pertinente. Publique-se. Intime-se. - ADV: HERMINIO SANCHES FILHO (OAB 128050/SP)