Ementa
Processo 1500349-34.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS - Vistos. Devidamente verificada a voluntariedade e aceitação dos termos do acordo, por meio oitiva do averiguado, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Aguarde-se o cumprimento do acordado. Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, com designação de audiência de instrução. Cumprido o acordo e julgado extinta a punibilidade, não poderão constar nos assentos criminais do acusado o presente processo, nos termos do §12, inciso IV, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, comunicando ao Distribuidor e ao IRGD. Abra-se vista ao Ministério Público para propor a execução o ANPP perante o juízo da execução penal (art. 28-A, §6º, do CPP e art. 379-B das NSCGJ). O processo deverá permanecer na fila própria, pelo prazo de 30 dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução (art. 379-B, §1º, das NSCGJ). Intime-se.