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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000304-32.2025.8.26.0381

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000304-32.2025.8.26.0381

Ementa

DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, caso ainda não providenciado. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000304-32.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jefferson Willian Calazans - EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, caso ainda não providenciado. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2026. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP)