Ementa
DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, caso ainda não providenciado. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.