Ementa
Processo 1009531-51.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Lf Taketani Vaz Comércio de Joias Me e outro - Vistos. Ante o noticiado a fls. 217/233, julgo extinta esta ação requerida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Lf Taketani Vaz Comércio de Joias Me e Luis Felipe Taketani Vaz, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º, do artigo 1098, das NSCGJ, intime-se a parte executada, através do seu patrono, ou, caso não tenha representação no feito, por carta, com aviso de recebimento no último endereço válido constante nos autos, para o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, no importe de 1% sobre o valor da satisfação da execução, observando-se os limites mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, respectivamente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Regularmente intimada, inclusive na hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao juízo (parágrafo único do artigo 274 do CPC), ou na hipótese de ter sido citado por edital - sendo desnecessária a expedição de novo edital, até mesmo em razão da celeridade e da economia processuais - e decorrido o prazo sem pagamento, providencie a serventia a devida inscrição. Sucumbente, a parte executada arcará com eventuais custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, lançando-se a anotação correspondente, inclusive nos autos principais (se o caso).