Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, com fulcro nos artigos 85, § 2º e 10, e 90 do CPC. Intimem-se os executados pessoalmente desta sentença.