Ementa
executada às fls. 57/59, pelo qual ajustaram o pagamento do débito no valor total de R$ 28.972,32, mediante utilização de valores bloqueados como entrada, bem como parcelamento do saldo remanescente. A executada comprovou o pagamento complementar necessário à integralização da entrada pactuada (fls. 98/100). O exequente, por sua vez, requer a destinação dos valores depositados e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor (fls. 102/103). Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versando sobre direito disponível, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo-se o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, enquanto adimplidas as obrigações nele previstas. Reconheço o adimplemento integral do valor da entrada ajustada, considerada a comprovação do pagamento complementar juntada aos autos, consignando, ainda, que a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha encontra-se encerrada e que o valor bloqueado às fls. 66/90, no importe de R$ 13.726,02, já foi devidamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, permanecendo à sua disposição para destinação, nos termos do ajuste celebrado. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 13.093,95, relativamente ao valor depositado em conta judicial, deduzido os valores das taxas e custas processuais, observado o formulário MLE apresentado. Ficam desde já reservados na conta judicial os valores correspondentes a: a) metade da taxa judiciária para a propositura da ação (1,5%), no valor de R$ 161,25; b) metade da despesa de citação - AR Digital, no valor de R$ 16,37; c) custas para instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado (2%), no valor de R$ 454,45. A unidade judicial deverá providenciar a geração das guias cabíveis - DARE - nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/228455), expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) utilizando a finalidade "Pagamento de Guia", nos termos do artigo 1º. O feito permanecerá suspenso até a comprovação do pagamento integral das parcelas vincendas, nos termos do acordo, ficando desde já consignado que, em caso de inadimplemento, o cumprimento de sentença prosseguirá automaticamente pelo saldo remanescente. Comprovada a quitação total, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.