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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001363-13.2024.8.26.0180

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001363-13.2024.8.26.0180
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001363-13.2024.8.26.0180/SP

EXEQUENTE : DANIELE RAGUSA LTDA

ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP426176)

SENTENÇA

Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Proceda-se o cancelamento de eventuais bloqueios via Sisbajud, juntando-se cópia da requisição nos autos. Retire-se os bloqueios para licenciamento dos veículos, mantendo-se ativa somente a restrição para transferência. No mais, fica o exequente ciente de que deverá informar nos autos quando do cumprimento integral da avença, sob as penas da lei. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em jugado nesta data. Em caso de descumprimento deverá o exequente informar nos autos para prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao mais, aguarde-se o cumprimento da avença, certificando-se. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001363-13.2024.8.26.0180/SP EXEQUENTE : DANIELE RAGUSA LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP426176) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Proceda-se o cancelamento de eventuais bloqueios via Sisbajud, juntando-se cópia da requisição nos autos. Retire-se os bloqueios para licenciamento dos veículos, mantendo-se ativa somente a restrição para transferência. No mais, fica o exequente ciente de que deverá informar nos autos quando do cumprimento integral da avença, sob as penas da lei. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em jugado nesta data. Em caso de descumprimento deverá o exequente informar nos autos para prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao mais, aguarde-se o cumprimento da avença, certificando-se. P.I.C.