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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1004297-50.2025.8.26.0198

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1004297-50.2025.8.26.0198

Ementa

Processo 1004297-50.2025.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.D.S.F. - - J.C.S.F. - Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal. Em ato contínuo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetivado entre as partes de fls. 01/13, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, ante a gratuidade ora concedida. A guarda, alimentos e regime de visitas se regerão pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único) e determino que, intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que as partes voltarão a utilizar os nomes de solteiro. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, com o lançamento da movimentação cód.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004297-50.2025.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.D.S.F. - - J.C.S.F. - Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal. Em ato contínuo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetivado entre as partes de fls. 01/13, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, ante a gratuidade ora concedida. A guarda, alimentos e regime de visitas se regerão pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único) e determino que, intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que as partes voltarão a utilizar os nomes de solteiro. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, com o lançamento da movimentação cód. 61615. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DIEGO QUEIROZ DE ANDRADE (OAB 388474/SP), DIEGO QUEIROZ DE ANDRADE (OAB 388474/SP)