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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000989-21.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000989-21.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000989-21.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : LCS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA

ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS SOARES (OAB SP395894)

RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164)

SENTENÇA

Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação promovida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC, e confirmando-se a tutela antecipada, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde 09/12/2025, bem como a inexigibilidade das mensalidades posteriores a referente data, sendo o valor de R$ 4.457,74, decorrente da cobrança indevida de aviso prévio. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa em prol do autor, e 10% sobre o valor de indenização por danos morais em prol do réu, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000989-21.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LCS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS SOARES (OAB SP395894) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação promovida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC, e confirmando-se a tutela antecipada, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde 09/12/2025, bem como a inexigibilidade das mensalidades posteriores a referente data, sendo o valor de R$ 4.457,74, decorrente da cobrança indevida de aviso prévio. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa em prol do autor, e 10% sobre o valor de indenização por danos morais em prol do réu, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P.R.I.